
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS
Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000
PROJETO DE LEI Nº 303, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Origem
Poder Executivo
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Justificativa
Cabaceiras, 26 de novembro de 2025; 190 anos de Emancipação Política.
RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES
PREFEITO
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CABACEIRAS-PB, Ricardo Jorge de Farias Aires, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Municipal, encaminha para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Cabaceiras, autorizado a proceder abertura de crédito adicional de natureza especial até o montante de R$ 12.000,00 (Doze Mil), para atendimento as despesas a serem realizadas com os recursos do FEAS advindas do CoFinanciamento Estadual junto ao Governo do Estado.
Parágrafo único. Para atender a classificação funcional programática das despesas previstas nesta lei, o crédito especial de que trata o artigo primeiro, obedecerá as seguintes classificações :
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 07.002 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
08 244 1011 2054 — Co-Financiamento Estadual da Política de Assistência Social - FEAS
FONTE DE RECURSOS: 1661.0000 — Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais
de Assistência Social
ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.01 — Equipamentos e Material Permanente
R$ 12.000,00
Total R$ 12.000,00.
Art. 2° Caso o valor da dotação orçamentária não seja suficiente, fica o poder executivo autorizado abrir créditos adicionais de natureza suplementar para reforço da dotação.
Art. 3º Para atendimento da aplicação desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como fonte de recursos necessários para abertura do Crédito Adicional Especial o produto de anulações de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento financiadas com recursos ordinários, ou ainda o superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, segundo as prescrições contidas nos incisos II &II, do Parágrafo 10 do art. 43 da Lei Federal Nº4.320 /1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
