
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS
Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Número
003/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Elvis DôsoPSDAAELLITON ELVIS DE FARIAS DÔSOCria o Banco Municipal de Oportunidades para Mulheres no âmbito do municipio de Cabaceiras - PB e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão produtiva e a autonomia financeira das mulheres no município de Cabaceiras.
Muitas mulheres enfrentam dificuldades para ingressar ou retornar ao mercado de trabalho, seja por falta de oportunidades, qualificação ou acesso a informações sobre vagas disponíveis. Dessa forma, a criação do Banco Municipal de Oportunidades para
Mulheres surge como uma importante ferramenta para aproximar empresas e mulheres que buscam emprego ou geração de renda.
A iniciativa também contribuirá para o fortalecimento do empreendedorismo feminino, incentivando a capacitação e a valorização das habilidades das mulheres do município.
Além disso, o projeto reforça o compromisso do poder público municipal com a promoção da igualdade de oportunidades e o fortalecimento das políticas pública voltadas às mulheres.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
CABACEIRAS, Plenário Manoel Moura de Sousa, 05 de março de 2026.
Aelliton Elvis Farias Niso-PSD
(Elvis Dõso)
Vereador
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Banco Municipal de Oportunidades para Mulheres, com a finalidade de promover a inserção e reinserção das mulheres no mercado de trabalho, incentivando a geração de renda e a autonomia econômica feminina.
Art. 2º O Banco Municipal de Oportunidades para Mulheres terá como objetivos: I — cadastrar mulheres interessadas em oportunidades de emprego, qualificação profissional e empreendedorismo; II — promover a intermediação entre empresas, empreendimentos locais e mulheres em busca de trabalho; III — incentivar a capacitação e qualificação profissional feminina; IV — promover ações que fortaleçam o empreendedorismo feminino; V — apoiar mulheres em situação de vulnerabilidade social na busca por oportunidades de trabalho e geração de renda.
Art. 3º O Banco Municipal de Oportunidades para Mulheres funcionará por meio de cadastro municipal, contendo informações como: I — área de interesse profissional; II — experiência ou habilidades; III — nível de escolaridade; IV — interesse em cursos de capacitação ou empreendedorismo.
Art. 4º As empresas, comércios, prestadores de serviços e empreendimentos do município poderão cadastrar vagas de emprego e oportunidades de trabalho junto ao Banco Municipal de Oportunidades para Mulheres.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover parcerias com: I — empresas e empreendedores locais; II — instituições de ensino e qualificação profissional; III — associações e entidades da sociedade civil; IV — órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas de emprego e renda.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá promover cursos, oficinas, palestras e ações de capacitação voltadas às mulheres cadastradas no programa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de divulgação para incentivar a participação das mulheres e das empresas no Banco Municipal de Oportunidades.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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