
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS
Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0032, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Origem
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO.
Justificativa
Senhor Vereador - Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimenta – lós, sirvo-me deste Ato, para inicialmente expor o seguinte: desde o início desta gestão, temos enviado esforços no sentido de viabilizar a atualização de leis anteriores, bem como implementar novas, objetivando modernizar a legislação municipal.
Assim sendo, continuando com tal propósito, informamos que estamos viabilizando os seguintes projetos de leis:
A) Estatuto do Servidor;
B) Plano de Cargos e Remuneração de cargos de provimento em comissão;
C) Contratação Temporária;
D) Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério;
E) Plano Diretor;
F) Código de Obras;
G) Código de Posturas.
Ainda dentro deste propósito, encaminhar aos honrados membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em apreço dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos da Administração Pública Direta do Município.
Frente o exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da presente matéria, se possível até o próximo dia 02 de outubro, pela qual desde já agradecemos antecipadamente.
Cabaceiras, 30 de agosto de 2023; 188 anos de Emancipação Política do Município.
TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
- Prefeito Constitucional -
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO, DEFINIÇÃO DE QUADROS E GRUPOS FUNCIONAIS.
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, distribuídos em Quadros e Grupos Funcionais da Administração Pública Municipal Direta, abrangidos por esta Lei.
Art. 2º O serviço civil da Administração Pública direta do Poder Executivo do Município de Cabaceiras é constituído dos seguintes quadros:
I – permanente: organizado em planos de cargos, carreiras e vencimentos, que abrangem os servidores submetidos exclusivamente ao Regime Estatutário adotado pelo Município, reconhecido por meio da Lei n°317/1984 e alterações anteriores, constituído de provimento efetivo;
II – suplementar: composto pelos cargos de provimento efetivo, atualmente existentes no quadro de pessoal da administração municipal que não foram objeto de transposição ou de transformação, conforme preceitua os artigos 9º e 10 integrantes da Lei Complementar n° 02, de 1° de outubro de 1997, os quais serão extintos, automaticamente, à medida em que forem vagando.
Art. 3º A Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Municipal, conta com o total de 61 (sessenta e um) cargos, distribuídos entre os Grupos Funcionais, abaixo elencados, segundo a correlação, afinidades e a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados:
I - Grupo Funcional: Serviços de Atividades Simples e Técnicas Básicas, designado pelo código GFSASTB - 100;
II - Grupo Funcional: Apoio Administrativo, designado pelo código GFAA - 200;
III - Grupo Funcional: Atividades Técnicas, designado pelo código GFAT-300;
IV - Grupo Funcional: Profissionais do Magistério, designado GFPM-400;
V - Grupo Funcional: Profissionais de Nível Superior, designado pelo código - GFPNS - 500.
SEÇÃO II
DA DEFINIÇÃO DAS NOMENCLATURAS.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - quadro de pessoal: o conjunto de cargos que integram as partes permanente e suplementar, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do município de Cabaceiras, ocupados por servidores efetivos:
a) Grupo permanente: compreendida pelos servidores que atendam a todos os requisitos previstos nesta Lei, para o exercício do cargo em que forem enquadrados, de caráter definitivo;
b) Grupo suplementar: compreendida pelos servidores que, no momento da implantação da Lei n° 02/1997, foram enquadrados no quadro de carreiras, como ocupantes de cargos que serão, progressivamente, extintos com a sua vacância.
II - cargo: a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, com denominação própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da Administração Pública;
III - carreira: a trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei, organizados conforme as suas especialidades, classes e níveis através do encadeamento de referências;
IV - classe: agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e com idêntico grau de responsabilidade;
V – competências: o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo níveis previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;
VI - grupo funcional: conjunto de classes relativas às atividades com escolaridade semelhante e atribuições de complexidade semelhante;
VII – nível / referência: o vencimento básico e / ou padrão inicial, nos termos dos Anexos aos servidores de provimento efetivo, por Grupos Funcionais, desta Lei;
VIII – vencimento: a contraprestação devida pelo Município ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, nos termos desta Lei;
IX - remuneração: a soma do vencimento básico do cargo acrescido das demais vantagens financeiras;
X – padrão: posição do profissional dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira, e tem ainda por função diferenciar os servidores pelos seus atributos pessoais, profissionais e de tempo de serviço.
SEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS.
Art. 5º Os dispositivos desta Lei estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
Art. 6º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aqui estabelecido tem por diretrizes básicas:
I - valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras;
II - mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Administração, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de excelência;
III - adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal, integrados ao planejamento estratégico do Município;
IV - obediência à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites impostos pela Lei Complementar n° 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, para gastos com despesa de pessoal.
Art. 7° O gerenciamento da política de cargos, carreiras e vencimentos de todos os servidores municipais compete à Secretaria de Administração, bem como a Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 8° Os cargos de provimento efetivo que integram as categorias funcionais dos Grupos de Ocupacional Funcional do Quadro de Pessoal da Administração Direta do poder Executivo são organizados em carreiras.
Art. 9° A estrutura das carreiras, categorias funcionais, nomenclatura, classes, quantitativos, requisitos para o provimento, desenvolvimento funcional e respectivos valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes nos anexos desta Lei, nele já incluídos os cargos ocupados por servidores que ingressaram antes de 5/10/1988, bem como aqueles que foram transformados ou transpostos para a composição inicial dos grupos ocupacionais, por meio da Lei Complementar n° 02/1997, que dispôs sobre o Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, concluídas as etapas de composição inicial dos Grupos Ocupacionais, as vagas remanescentes nas classes iniciais serão providas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 37, inciso II da Constituição Federal, na legislação federal que disponha sobre a matéria, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os constantes nesta Lei Complementar.
Art. 11. A investidura nos cargos de provimento efetivo regidos por esta Lei, apenas ocorrerá por meio de Concurso Público de provas ou de provas de títulos.
Art. 12. A aprovação no concurso público apenas assegurará a expectativa de direito à admissão, ficando a concretização desse ato condicionado à observância das disposições legais pertinentes, do exclusivo interesse e conveniência da Administração, da ordem de classificação, e do prazo de validade do Concurso.
Art. 13. O Concurso Público deverá ser de caráter eliminatório e classificatório e terá por finalidade o recrutamento e seleção de candidatos para provimento de vagas no serviço público municipal.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, considera-se aprovado o candidato que obteve aprovação dentro do número de vagas atinentes aos cargos individuais oferecidos para concorrência pública e classificado, aquele que obteve classificação dentro do dobro da quantidade de vagas oferecidas.
Art. 14. Os candidatos com necessidades especiais que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e do art. 37 do Decreto Federal n° 3.298/1999 e alterações posteriores que regulamenta a Lei Federal n° 7.835/1989 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 1º As vagas definidas no instrumento regulatório do concurso público destinado aos portadores de deficiência que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no concurso ou na perícia médica, serão preenchidos pelos demais candidatos com estrita observância à ordem classificatória.
§ 2º Para efeito do caput deste artigo, as demais normas concernentes ao direito e deveres dos portadores de necessidades especiais deverão constar no Edital do Concurso público, com estreita observância a esta Lei Municipal, bem como as Leis e Decretos federais pertinentes.
Art. 15. O concurso público poderá ser composto das seguintes etapas:
I - de caráter obrigatório:
a) prova escrita de conhecimentos;
b) exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames pertinentes à aferição das condições de saúde física e mental do candidato.
II - de caráter facultativo:
a) prova prática; e/ou,
b) prova de títulos.
§ 1º Para todos os cargos, não haverá em hipótese alguma, por parte da administração municipal, fornecimento de transporte e/ou alimentação, para que os candidatos nomeados e empossados exerçam suas atribuições profissionais, excetuando-se os casos de transporte de servidores para as unidades públicas situadas na zona rural do município.
§ 2º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial dos Municípios da Paraíba – FAMUP (Federação das Associações de Municípios da Paraíba), no Portal da Transparência do Município, bem como, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado da Paraíba e Jornal a União.
§ 3º Não poderá ser aberto novo concurso para cargos em que houver candidato aprovado em concurso anterior e com prazo de validade não expirado.
§ 4º O período de vigência do Concurso Público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, cujo prazo de contagem se inicia a partir da publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial dos Municípios da Paraíba – FAMUP (Federação das Associações de Municípios da Paraíba), no Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, bem como, por extrato, no Diário Oficial do Estado.
§ 5º O ingresso ocorrerá a partir da classe inicial de cada cargo de provimento efetivo.
§ 6º O candidato nomeado poderá ser designado para atuar em qualquer microrregião do Município, de acordo com as necessidades da Prefeitura Municipal.
Art. 16. O edital do concurso público definirá as regras específicas para participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
I - a fixação das etapas previstas para o certame, bem como as respectivas fases;
II - o limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar das etapas posteriores.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA NO CARGO.
Art. 17. Constituem requisitos mínimos para a investidura no serviço público municipal, entre outros que poderão ser incluídos por meio de Decreto e no Edital pertinente, com base nas leis municipais atinentes à área e/ou tendo por base leis federais pertinentes à espécie:
I – apresentar comprovação documental de nacionalidade brasileira ou portuguesa e, neste último caso estar amparado pelo preceito do §1°, do art. 12, da Constituição Federal regulamentado pelo Decreto n° 70.436/1972;
II – possuir idade mínima de dezoito anos, na data de nomeação;
III – usufruir dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares, para os candidatos os candidatos do sexo masculino;
V – estar registrado no respectivo Conselho de Classe profissional, para as vagas destinadas às profissões regulamentadas, de acordo com a legislação específica;
VI – possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por junta médica, previamente aprovada pelo Município;
VII – não acumular, cargo, função ou emprego, exceto os legalmente permitidos e na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988;
VIII – apresentar a comprovação de escolaridade mínima exigida para o cargo a que se habilitou a concorrer;
IX – não haver sofrido, no exercício da atividade pública, penalidade por atos incompatíveis com o serviço público;
X – não ter sido condenado em ação penal, em qualquer instância judicial;
XI – cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada a Secretaria da Receita Federal, com as devidas atualizações e/ou complementações ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentar declaração firmada por ele próprio, nos termos da Lei n° 8.429/1992, caso tenha feito declaração;
XII – apresentar comprovação documental dos seguintes documentos, por ocasião da posse: CPF, RG, Título de Eleitor, Declaração de Bens e Valores, Certidão de Nascimento e/ou casamento, fator sanguíneo, dados bancários, PIS/PASEP e outros necessários ao cadastramento, conforme exigidos no Edital do certame.
§ 1º No caso dos profissionais do Magistério, deverá ser apresentada a comprovação mínima exigida, para cada cargo, conforme dispuser a Lei Municipal concernente ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração pertinente e / ou leis federais inerentes à espécie, complementada, se necessário for, por meio de acréscimo de normas a serem inseridas no Edital do concurso.
§ 2º O candidato que no ato da posse não apresentar a documentação exigida neste artigo, bem como outros que poderão ser exigidos no edital do concurso público, perderá o direito à investidura no referido cargo.
§ 3º Para a investidura em determinados cargos, poderá ser exigido conhecimentos específicos, devidamente previsto no edital do concurso público, independente da escolaridade.
§ 4º Será excluído do processo de nomeação, por ato do Poder Executivo Municipal, o candidato que após o exame médico não apresentar condições de saúde adequadas para o exercício de suas atribuições.
§ 5º Fica prevalecido os requisitos mínimos de escolaridade para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, anterior às normas desta Lei.
§ 6º Fica definido que os requisitos mínimos de escolaridade e carga horária para os novos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo estão definidos nesta Lei.
Art. 18. A comprovação de habilitação profissional necessário ao ingresso na carreira deverá ser comprovada no ato da posse.
SEÇÃO IV
DA NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO E EXERCÍCIO.
Art. 19. A nomeação para os cargos de provimento efetivo compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. A nomeação apenas ocorrerá quando houver a conveniência do serviço e a verificação da vaga.
Art. 20. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, assessorado pelo titular da Secretaria competente, a designação da repartição para o exercício das atribuições profissionais.
Parágrafo Único. A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido.
Art. 21. O prazo para o profissional municipal concursado entrar em exercício será de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação da portaria de nomeação.
Art. 22. Os servidores concursados ao entrarem em exercício, se submeterão ao estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, conforme estabelecido na Lei Complementar n° 08, de 26 de outubro de 2017.
SEÇÃO V
DA JORNADA E CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL.
Art. 23. Os valores de vencimentos fixados nos anexos desta Lei são proporcionais à jornada de trabalho a que estiver submetido o servidor, constituindo-se base de cálculo, para tal, a jornada máxima semanal de quarenta horas e o valor do vencimento do servidor.
§ 1º A jornada de trabalho não será inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o cumprimento da carga horária mínima e máxima da prestação de serviços municipais à população.
§ 3º Fica definida que a carga horária dos profissionais condutores de veículos de emergência, sob forma de plantão, será de 24 por 72 horas.
§ 4º A carga horária dos profissionais da saúde, que exercem suas atribuições profissionais no Centro de Saúde Ana Aires de Queiroz, incluindo plantão nos finais de semana, será definida via Decreto Municipal.
§ 5º Os vencimentos mensais do Médico (a) – Clínico (a) Geral, não estejam vinculados a Programa Federal, atualmente denominado Estratégia de Saúde da Família (ESF), será definido via Decreto Municipal, por plantão realizado, nos dias de semana ou nos finais de semana.
SEÇÃO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
Art. 24. Cada cargo de provimento efetivo é desdobrado, ascendentemente, em duas classes distintas.
Parágrafo único. Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo regulamentará o desenvolvimento do servidor na carreira, por ascensão, que consiste na passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior.
SEÇÃO VII
DAS ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE E DISPOSIÇÕES AFINS.
Art. 25. As especificações de classe e as normas especiais para o estabelecimento de critérios para a estruturação dos planos de cargo, carreira vencimento, o regime de trabalho, interstícios, frequência e desenvolvimento funcional serão editados em regulamentação, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO INICIAL DOS GRUPOS FUNCIONAIS
Art. 26. A primeira composição dos Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta do Poder Executivo do município de Cabaceiras, de que trata esta Lei, ocorrerá para a classe inicial de cada categoria funcional, por transformação ou por transposição dos cargos de provimento de que são titulares, à data desta Lei, na forma dos anexos desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, concluídas as etapas de composição inicial, as vagas remanescentes nas classes iniciais serão providas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
DAS CATEGORIAS INTEGRANTES DOS GRUPOS FUNCIONAIS.
SEÇÃO I
DO GRUPO FUNCIONAL SERVIÇOS DE ATIVIDADES SIMPLES E TÉCNICAS BÁSICAS (GFSASTB - 100).
Art. 27. O Grupo Funcional Serviços de Atividades Básicas é composto por 12 (doze) cargos de provimento efetivo, abrangendo atividades de serviços auxiliares e de natureza singela, conforme abaixo discrimina:
I – Agente de Limpeza em prédios públicos;
II – Agente de Limpeza Urbana e Rural;
III – Operário de Serviços Diversos;
IV – Auxiliar de Serviços gerais;
V – Auxiliar de Serviços gerais do Magistério;
VI – Zelador (a) de Cemitério e Agente de Sepultamento;
VII – Merendeira (o);
VIII – Pedreiro (a);
IX – Pintor (a);
X – Agente de Portaria;
XI – Tratorista;
XII – Operador (a) de Máquinas Pesadas.
SEÇÃO II
DO GRUPO FUNCIONAL SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (GFSAA – 200).
Art. 28. O Grupo Funcional Serviços de Apoio Administrativo é composto por 06 (seis) cargos de provimento efetivo, concernentes à atividades administrativas e tributárias, conforme abaixo discrimina, compreendendo atividades burocráticas em geral:
I – Auxiliar de Administração;
II – Agente de Administração;
III – Auxiliar Administrativo (a) do Magistério;
IV – Secretário (a) Escolar de Creche;
V – Recepcionista;
VI – Agente Fiscal de Obras e Posturas Municipais.
SEÇÃO III
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS INTEGRANTES DO GRUPO FUNCIONAL SERVIÇOS DE NATUREZA TÉCNICA, DESIGNADO PELO SÍMBOLO (GFSNT - 300).
Art. 29. O Grupo Funcional denominado Serviços de Natureza Técnica é composto por 17 cargos de provimento efetivo, conforme abaixo discrimina, a partir da classe inicial, compreendendo a realização de tarefas de natureza técnica, as quais se exige comprovação de conclusão em cursos e/ou treinamentos de capacitação:
I - Agente de Vigilância;
II - Técnico Agropecuário;
III - Eletricista;
IV - Condutor de veículos (A/B,B,C,D);
V - Condutor de Veículos – Socorrista;
VI - Condutor de Veículos de Transporte Escolar;
VII - Agente Comunitário de Saúde;
VIII - Agente de Combate às Endemias;
IX - Agente de Vigilância Sanitária;
X - Auxiliar de Farmácia;
XI - Auxiliar de Saúde Bucal;
XII - Auxiliar de Saúde Bucal de ESF;
XIII - Técnico em Laboratório de Análises Clínicas;
XIV - Técnico em Enfermagem;
XV - Técnico em Enfermagem de ESF;
XVI - Auxiliar de Enfermagem;
XVII - Técnico em Arquivologia.
SEÇÃO IV
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS INTEGRANTES DO GRUPO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (MAG - 400).
Art. 30. O Grupo Funcional dos Profissionais do Magistério Público Municipal é composto por 06 cargos de provimento efetivo, conforme abaixo discrimina, a partir da classe inicial, com atividades inerentes ao magistério e as relativas aos especialistas em educação:
I - Professor de Educação Básica I (Educação Infantil);
II - Professor de Educação Básica I (Fundamental - FI);
III - Professor de Educação Básica II (Fundamental - FII) Disciplinas: Ciências, Educação Física, História, Geografia, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Matemática e Educação Artística;
IV - Supervisor Escolar;
V – Orientador Educacional;
VI - Psicólogo Educacional.
SEÇÃO V
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS INTEGRANTES DO GRUPO FUNCIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (GFANS – 500).
Art. 31. O Grupo Funcional de Atividades de Nível Superior é composto por 21 (vinte e um) cargos de provimento efetivo, conforme abaixo discrimina, a partir da classe inicial, para os quais se exige diplomas de curso de nível superior de graduação ou equivalente, não abrangido por outros grupos ocupacionais específicos:
I – Veterinário (a);
II – Engenheiro (a) Agrônomo (a);
III – Assistente Social;
IV – Psicólogo (a);
V – Fonoaudiólogo (a);
VI – Terapeuta Ocupacional;
VII – Nutricionista;
VIII – Farmacêutico (a);
IX – Bioquímico (a);
X - Fisioterapeuta;
XI – Odontólogo (a);
XII - Odontólogo (a) - ESF;
XIII – Enfermeiro (a);
XIV – Enfermeiro (a) – ESF;
XV – Médico (a) – Clínico geral;
XVI – Médico (a) de ESF;
XVII - Médico (a) Pediatra;
XVIII – Médica Ginecologista;
XIX – Médico (a) Cardiologista;
XX – Auditor (a) Fiscal de Tributos;
XXI – Agente Fiscal de Tributos Municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 32. São declarados extintos os cargos de provimento efetivo que se encontrem atualmente vagos e não incluídos nos Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, de que trata esta Lei, exceto os que já integram o Quadro Suplementar do Poder Executivo.
Art. 33. Os atribuições, requisitos mínimos, carga horária, vencimentos mínimos, número de vagas, linhas de promoção, agrupamentos e classes funcionais estão, respectivamente, descritos nos Anexos I, II e III desta Lei, podendo estes e demais normas constantes, serem alteradas e / ou reajustados, conforme cada caso, por intermédio de Lei ordinária Municipal, tendo - se por referência, em caso de reajuste, as leis federais pertinentes à classe funcional.
Art. 34. Os Servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Administração, que se encontrem exercendo suas atribuições profissionais nas Escolas Municipais passam a integrar o cargo de Auxiliar Administrativa do Magistério.
Parágrafo único. Para efeito de caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá providenciar a emissão das Portarias concernentes à alteração de denominação do cargo pertinente.
Art. 35. Os cargos denominados de Agente de Sepultamento, e Condutor de Veículos e Máquinas ficam transformados, respectivamente em: Zelador de Cemitério e Agente de Sepultamento e Condutor de Veículos, dividido nas categorias: A / B, B, C, D; Socorrista; Transporte Escolar, Tratorista e Operador de Máquinas Pesadas.
Art. 36. Fica o (a) dirigente titular da Secretaria de Administração de encaminhar todos os atos de admissão dos cargos públicos criados nesta lei, na forma e prazos determinados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro, conforme estabelecido pela Constituição Estadual da Paraíba.
Art. 37. O reajuste dos vencimentos constantes no Anexo III, desta Lei, conforme cada caso, apenas serão pagos a partir de 1º de janeiro de 2024, excetuando –se Pisos dos Profissionais do Magistério, dos Profissionais de Enfermagem e dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 38. Em caso de necessidade, e no que couber, fica o chefe do Poder Executivo Municipal a expedir a regulamentação necessária à execução desta Lei, por meio de Decreto.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se, no que for referência, as disposições contidas na Lei Complementar nº 02 /1997, na Lei Complementar nº 04 /2013, na Lei Complementar nº 13 /2018, na Lei Complementar nº 16 /2019, na Lei Complementar nº 02 /2022 e em outras anteriores que abordem sobre o tema pertinente, em anexo.
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